Normalmente quando ocorrem casos de violência sexual (Abuso, exploração, estupro de vulnerável) envolvendo crianças e adolescentes pode ocorrer por parte da sociedade, família ou até mesmo por parte de alguns servidores públicos o clamor para que o Conselho Tutelar realize o transporte da vitima ao serviço de saúde, instituto medico legal ou até mesmo a Delegacia.
Porém, de quem é realmente a responsabilidade por este transporte?
O Artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.) diz "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."
Sendo assim existe a garantia do direito de não sofrer violência, porém quando a violência ocorre a prioridade absoluta esta no cuidado da vitima, e um desses cuidados é o seu direcionamento ao lugar correta para seu atendimento, evitando-se discussões que acabam por atrasar esse atendimento.
O DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 em seu Artigo. 2°, "O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes:"
Inciso VII - "disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência;"
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7958.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm