ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente são atribuições do Conselho Tutelar:


Atender às crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas:
a)  encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b)  orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c)  matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)  inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)  requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)   inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
    g)  abrigo em entidade assistencial;

II.   atender e aconselhar os pais ou responsáveis se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a)  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b)  inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)  encaminhamento para cursos ou programas de orientação;
d)  encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico;
e)   obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g)  designar advertência;
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)  requisitar todos os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência social, trabalho e de segurança pública;
b)  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV.encaminhar para o Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V.  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI.   providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII.  expedir notificações e relatórios;
VIII. requisitar certidões de nascimento ou de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX.   assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X.     representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI.       representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.

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