ADOLESCENTE PODE SER ALGEMADO?

Há previsão legal para a utilização de algemas em adolescentes?



Se folhearmos o Estatuto da Criança e do Adolescente não encontraremos lá nenhuma menção de algemas, mas isso não quer dizer que adolescentes não poderão ser algemados.
A possibilidade de utilização de algemas está expressa na Lei de Execuções Penais em seu artigo 199. Este artigo estabelece que um Decreto Federal deverá disciplinar sua utilização, o que até o presente momento não aconteceu. Nos casos onde existe uma lacuna legal, o aplicador do direito dispõe de duas ferramentas para solucionar o problema: a interpretação extensiva e a da analogia. O próprio Código de Processo Penal, pode ser utilizado para uma interpretação extensiva. O artigo 284 restringe o uso de força apenas nos casos onde é necessário conter a resistência ou evitar a fuga do preso. Como utilização de força podemos entender que também se trata do uso de algemas já que a mesma é um instrumento de força mecânica de caráter coativo.

Quando a autoridade policial utiliza a algema de forma equivocada está na contramão da Constituição Federal. O uso abusivo de algemas fere os artigos: art. 1°, III, (dignidade da pessoa humana); art. 4°, II, (prevalência dos direitos humanos); art. 5° III, (vedação a tratamento desumano ou degradante), art. 5° X, (inviolabilidade da honra e imagem das pessoas), e art. 5° XLIX (respeito a integridade moral do preso).

No caso do adolescente ainda deve ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5°. Quer dizer, se há todo este cuidado no que se refere ao adulto, muito mais cauteloso deve ser a atuação da autoridade policial no que se refere ao adolescente, visto que este, ainda está em condição peculiar de desenvolvimento. A utilização de algemas deve ser um recurso final, quando o adolescente esta oferecendo risco para outros e para si mesmo. Ainda se for este o caso deve cuidar para que o mesmo não seja exposto a uma situação vexatória ou constrangedora devido a utilização de algemas.
Fonte: PORTAL DO CONSELHEIRO TUTELAR

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