É o que diz a
sabedoria popular, que pai é aquele que cria, alimenta, protege, ama e dá o
suporte necessário para que uma criança transforme-se em um adulto responsável
e feliz, aliás felicidade é justamente a palavra chave perseguida
incansavelmente pelo judiciário em seus posicionamentos no que diz
respeito às relações familiares.
Hoje a tendência
dos tribunais é preservar a entidade familiar, levando em conta o afeto
existente entre seus membros, prova disso são os entendimentos em relação à
paternidade socioafetiva.
A filiação passa a
reger-se pelo vínculo afetivo, criando um parentesco psicológico, tratado pela
doutrina e jurisprudência como posse de estado de filho. Os vínculos de
parentalidade não são mais aferidos apenas no campo biológico-genético, estamos
reconhecendo o que todos já sabiam, ou você nunca ouviu falar nos chamados
“filhos de criação”?
Dessa forma
coloca-se um ponto final no que poderíamos denominar de pai “ad hoc”, que
fazendo uma analogia ao advogado “ad hoc” entende-se como tal aquele destinado
apenas para o ato, ou seja, é a pessoa que na vida do filho foi simplesmente
seu genitor, o que lhe proporcionou estampar seu nome no registro de nascimento
da criança.
O assunto é tão
emblemático que chegou ao Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão
geral, ou seja, aqueles que apresentem questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e que sejam benéficos não só para o
caso em concreto mas para toda a sociedade. A questão chegou à Corte por meio
do recurso extraordinário com agravo (ARE) 692186 interposto contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que antes da questão chegar ao
Supremo, os tribunais de várias regiões e o STJ já decidiam de acordo com a
possibilidade da paternidade socioafetiva com julgados bastante interessantes,
como foi o caso do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu pela manutenção de
dois pais no registro de nascimento da criança, ou seja, o nome do pai
biológico e o do afetivo.
O caput do artigo
226 da CF de 1988 diz que:
“a família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Com as mutações
sofridas ao longo dos anos pelo direito das famílias o artigo 226 da
Constituição Federal de 1988 tem sido muito bem prestigiado.
A busca da
felicidade nesse ramo do direito é uma preocupação constante do judiciário, o
reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, foi uma
grande vitória na vida de filhos que apesar de possuírem no registro o nome de
um, reconheciam como figura paterna o outro, a justiça proporcionou à esses
filhos a possibilidade de livrarem-se da sensação incômoda de terem um
estranho como pai, outorgou à essas pessoas a chance de serem felizes,
prestigiarem àqueles que realmente consideram como pai, modificando não só a
filiação na certidão de nascimento mas toda uma estrutura familiar, ratificando
assim o que diz a sabedoria popular popular que “pai é o que cria não o que
faz!
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