ATRIBUIÇÃO
Ouvir queixas e reclamações sobre situações que
ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
Acompanhar a situação do atendimento às crianças e
adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou
violações de direitos.
Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco
iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses
protegidos por lei.
Um direito é violado quando essa privação (de bens
ou interesses) se concretiza.
Como
Identificar Ameaças e Violação de Direitos?
ECA Art. 98 –
“As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I –Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
I –Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –Por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III –Em razão de sua conduta”
I - ameaça ou violação por ação ou omissão da
sociedade e do estado
É quando o Estado e a sociedade, por qualquer
motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente
(ECA, art. 4)
ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma
incompleta ou irregular.
II - ameaça ou violação por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis:
É quando os pais ou responsável (tutor, guardião,
dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou
adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando
deviam:
por falta: morte ou ausência.
por omissão: ausência de ação, inércia.
por abandono:
desamparo, desproteção.
por negligência: desleixo, menosprezo.
por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual.
I- Verificação da real situação de risco pessoal e
social de crianças e adolescentes.
II - Se presentes quaisquer das hipóteses
mencionadas, evidencia-se a situação de risco, devendo o Conselho Tutelar
aplicar as medidas pertinentes.
III - ameaça ou violação: em razão da própria conduta da criança ou do adolescente É quando
crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou
envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua
cidadania ou da cidadania alheia.
E Aplicar
Medidas de Proteção
Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de
direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes.
Tomar providências para que cessem a ameaça ou
violação de direitos.
Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as
medidas de proteção.
O CONSELHO TUTELAR TEM PODERES
PARA APLICAR 7 (SETE) MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO. (ART. 101 DO
ECA).
1 Encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade:
Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou
responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações
do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir
os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes.
Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de
responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus
deveres.
2 Orientação,
apoio e acompanhamento temporários:
Complementar a ação dos pais ou responsável com a
ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou
responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações
para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
3 Matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
Garantir matrícula e frequência escolar de criança
e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável
para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para
acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino
fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar
ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):
maus-tratos
envolvendo seus alunos;
reiteração
de faltas injustificadas;
evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
elevados
índices de repetência.
4 Inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente:
Requisitar os serviços sociais públicos ou
comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para
cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
Encaminhar a família, a criança ou o adolescente
ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o
caso exige.
5 Requisição
de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial:
Acionar o serviço público de saúde, para garantia
de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações
que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo
atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de
saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art. 227 e
ECA, art. 4).
6 Inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de
alcoólatras e toxicômanos:
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
7 Abrigo em
entidade:
Encaminhar criança ou adolescente para entidade de
atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92),
sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria
família ou, excepcionalmente, em família substituta.
Comunicar a medida imediatamente à autoridade
judiciária.
Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e
promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando
para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos
argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da
criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o
dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da
medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
ATRIBUIÇÃO:
A família é a primeira instituição a ser convocada
para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar
fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir,
criar e educar os filhos.
Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou
insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar
deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.
A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente
quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos,
opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou
responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá
reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco
para crianças e adolescentes.
Sete
Medidas aplicadas aos pais
1 Encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de proteção à família:
Encaminhar
pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem
a determinação constitucional (CF, art. 203,
inciso I) de proteção à família:
cuidados com
a gestante;
atividades
produtivas (emprego e geração de renda);
orientação
sexual e planejamento familiar;
prevenção e
cuidados de doenças infantis;
aprendizado
de direitos
2 Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Encaminhar para tratamento pais ou responsável,
usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em
risco os direitos de suas crianças e adolescentes.
Aplicar a medida após o consentimento do seu
destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia
da medida.
3 Encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
4 Encaminhamento
a cursos ou programas de orientação
Encaminhar pais ou responsável a cursos ou
programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação
profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas
crianças e adolescentes.
5 Obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar
Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões
e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a
vida escolar de suas crianças e adolescentes.
6 Obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado
Orientar pais ou responsável para seu dever de
assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a
tratamento especializado, quando necessário.
Indicar o serviço especializado de tratamento e
ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
7 Advertência:
Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por
escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos,
por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
ATRIBUIÇÃO:
Promover a
execução de suas decisões
O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para
cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se
das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços
de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.
Quando o serviço público necessário inexiste ou é
prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável
pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
Para promover a execução de suas decisões, o
Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136,
III, fazer o seguinte:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
O Conselho requisitará a execução ou regularização
de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de
correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da
correspondência ou em livro de protocolo.
Representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime
previsto no art. 236 do
ECA.
Diante do descumprimento injustificado de suas
deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho
encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o
risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.
Se o juiz considerar a representação do Conselho
procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de
responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a
deliberação.
ATRIBUIÇÃO:
Encaminhar
ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente
Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da
Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem
crimes (ECA, art. 228 a 244)
ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258)
contra crianças ou adolescentes.
Comunicar também todos os crimes que, mesmo não
tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:
Quando pais e mães (tendo condições) deixam de
cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da
educação dos filhos (abandono intelectual); Crianças e adolescentes frequentando
casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou
servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); Entrega
de criança e adolescente a pessoa inidônea; Descumprimento dos deveres do poder
familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
ATRIBUIÇÃO:
Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência.
Encaminhar à
Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas,
contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:
destituição
do poder familiar;
guarda;
tutela;
adoção.
tutela;
adoção.
Encaminhar também os casos que envolvam situações
de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre
outras, enumeradas nos art. 148 e 149 do
ECA.
ATRIBUIÇÃO:
Tomar
providências para que sejam cumpridas medidas
protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a
adolescentes infratores.
Acionar pais, responsável, serviços públicos e
comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir
de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
Encaminhar o adolescente para o cumprimento da
medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo
informada a autoridade judiciária.
ATRIBUIÇÃO:
Expedir
notificações
Levar ou dar notícia a alguém, por meio de
correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera consequências
jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por
exemplo:
Notificar o diretor de escola de que o Conselho
determinou a matrícula da criança Fulano de Tal; Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida
aplicada, zelando pela frequência do filho à escola.
O não
acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento
para a apuração de crime (ECA, art. 236)
ou de infração administrativa (ECA, art. 249).
ATRIBUIÇÃO:
Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando
necessário.
Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no
cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do
registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para
requisitar certidões.
Verificando, por exemplo, que a criança ou o
adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela
foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.
No caso de inexistência de registro, deve o
Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.
A requisição de certidões ou atestados, como as
demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência
oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço
os dados necessários para a expedição do documento desejado.
O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir
a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.
ATRIBUIÇÃO:
Assessorar o
Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e
Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou
Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o
desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente,
representada por planos e programas de atendimento.
O Conselho Tutelar, como representante da
comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá
indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as
deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de
atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo
subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
ATRIBUIÇÃO:
Representar,
em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220,
§3.º, Inciso II, da Constituição Federal .
Fazer representação perante a autoridade judiciária
ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s)
em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais
pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário
autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação
dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para
aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).
ATRIBUIÇÃO:
Diante de situações graves de descumprimento por
parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e
esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho
encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude,
expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas
e pedindo as providências cabíveis.
O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou
suspensão do poder familiar (ECA, art. 201,
III, combinado com o art. 155)
à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório
para a apuração dos fatos (ECA,art. 24).
ATRIBUIÇÃO:
Fiscalizar
as Entidades de Atendimento.
Fiscalizar entidades de atendimento governamentais
e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério
Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.
No caso de constatação de alguma irregularidade ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou
internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz
ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do
ECA.
Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes,
o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à
autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do
ECA.
Fonte:Promenino
Nenhum comentário:
Postar um comentário